Nova 01

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COMMAM reúne para votar resolução que regulamenta a extração de areia no rio

(Os membros do COMMAM, Domingos Cezar e Ivanice Cândido; o deputado Léo Cunha e o vereador Joel Costa fiscalizando armazenamento de areia )









por Domingos Cezar Domingos Cezar


O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM) realizada na tarde desta sexta-feira (25),17h, no auditório do Shopping Imperatriz, sua 16ª reunião ordinária para tratar de vários assuntos, entre estes a apresentação do relatório sobre o Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas – ENCOB, pelo conselheiro Benedito Mesquita, além de uma avaliação do primeiro ano de atuação do Conselho.

De acordo com a presidente, bióloga Ivanice Cândido Almeida, o tema principal da reunião será a votação e aprovação da Resolução 001/2011, do COMMAM, que regulamenta a extração, armazenamento e transporte de areia e seixo do rio Tocantins. Esse importante serviço gerou nos últimos meses uma grande polêmica na comunidade, razão porque a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Sepluma) suspendeu a extração de areia do rio, por parte de alguns empresários do setor.

Com o objetivo de encontrar uma solução para o problema, garantindo aos proprietários de dragas e depósitos de areia, bem como a seus empregados, o reinício de suas atividades, o Conselho, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Ordinária No.1.243/2011, artigo 7º, II, Decreto Municipal Nº. 031/2003 baixou a Resolução que torna legítima a atividade de extração de areia e seixo, mas respeitando as leis ambientais.

De acordo com o Conselho, “a presente resolução tem como escopo a regulamentação da extração, armazenamento e transporte de areia e seixo do Rio Tocantins, por empresas e transportadores”. A resolução orienta que “a extração de areia e seixo do Rio Tocantins se dará tão somente no leito do rio, obedecendo a distância mínima de 100 (cem) metros, de pontes, praias e ilhas”.

Orienta ainda que a troca de óleo lubrificante das dragas e embarcações de apoio deverá ser efetuada à margem do corpo d’água, se adotadas as devidas precauções que impeçam seu derramamento e consequente poluição do rio. “Somente será permitido o transporte de combustível para abastecimento das dragas e embarcações de apoio, devendo realizar-se dentro de recipiente fechado impedindo-se o seu derramamento no corpo hídrico”, adverte.

Observa também que a caixa de areia a ser determinada pelo estudo ambiental (PCA – Plano de Controle Ambiental) deverá ser feita em material resistente, com altura não superior a 2,0 (dois) metros, com a finalidade de promover a secagem da areia. Após a secagem da areia, no prazo mínimo de 12 (doze) horas, a mesma deverá ser colocada em pátio de estocagem e em local que não esteja sob a influência de enchente. “Realizar a extração somente no pacote de assoreamento, sem alterar as margens ou o leito do curso d’água”, determina.

A resolução do COMMAM também orienta que os agentes e/ou empresas deverão preservar as Áreas de Preservação Permanente APPs, bem como recuperar as áreas já degradadas no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, com base no artigo 225, da Constituição Federal, e sob a supervisão do órgão ambiental competente, bem como apresentar o respectivo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

Também exige que o transporte de areia, após a sua estocagem e secagem, deverá ser feito pelos seguintes veículos: caminhão, caminhonete, caçambas, carroças, entre outros, todos devidamente condicionados com lonas de lastro a lastro, e borrachas de vedação por toda extensão da carroceria, para evitar o seu derramamento no perímetro urbano. “Os veículos acima deverão ter seus escapamentos com a boca da descarga virada para cima, ou para o meio”, orienta.



Penalidades – Lembra que as penalidades previstas no artigo 12º incidem sobre autores, sejam eles diretores, representantes, legal ou contratual, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela. “Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades”, conclui a resolução

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