ESPECIAL/OPINIÃO
Recebi com tristeza a notícia de que o prefeito municipal de Angical, senhor Gilson Bezerra, popularmente conhecido como “o Vaqueiro”, por decreto 'suspendeu e revogou' o que a Lei Municipal Complementar nº 04/2012 garantiu aos profissionais do magistério público municipal do município: a unificação da carga horária em 40 horas semanais. Por consequência, a redução da carga horária para 20 horas representa para tais profissionais uma redução da remuneração de 50%.
Nunca Paulo Freire esteve tão atual para o caso em apreço. Para o educador, “Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre.”
Eu aprendi que o tempo é o senhor da razão. Mas não posso ignorar tudo, não posso me calar. Por isso me sinto provocado a me expressar sobre o que está acontecendo, cônscio de que o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido.
Tenho comigo que a libertação de um povo somente ocorre quando se o municia com informação e formação. A base de uma sociedade justa está na educação, como ponto de apoio capaz de preparar as pessoas para as dificuldades do dia a dia, daí volta e meia me apego à celebre frase de Arquimedes: “Dê-me uma alavanca e um ponto de apoio e levantarei o mundo!”
Pois bem.
Muito se fala de valorizar o professor. O termo “valorização dos professores” tornou-se nos últimos anos palavras soltas ao vento por muitos que se colocam como pretensos candidatos ao Executivo Municipal e em Angical não fugiu à regra.
Como fruto não somente de uma luta de classe em seu benefício in-direto próprio, mas também de acadêmicos, pais/mães de alunos, legisladores, surgiu a proposta de se valorizar, financeiramente, inclusive, os profissionais do magistério. Mas o que fazer para se chegar a esse desiderato, já que o professor, comparativamente aos demais profissionais por ele formados, é um dos que ganham pior nesse país?
Primeiro, mudando a mentalidade dos gestores da importância de se valorizar tais profissionais que entendendo que formar multiplicadores não é gasto, mas investimento, buscar-se-á meios para remunerá-los. Trabalhadas as mentes, partir-se-ia para as garantias no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à mudança de mentalidade, isso não se mostra possível para todos aqueles que buscam vencer uma eleição municipal (lança candidatura e depois se vencer, vê como vai administrar), pois muitos são desprovidos dessa capacidade intelectiva ou de percepção dessa valorização profissional para além de um fardo de capim à sua frente. É verdade que mudar mentalidade muitas vezes independe de formação intelectual, bastando para tanto entender que a ausência de seus próprios conhecimentos deveria ser suficiente para compreender a importância de suprir a deficiência das gerações passadas – nelas incluídas muitos gestores que não tiveram a oportundiade da formação acadêmica – e cuidar para que as futuras gerações confiadas a ele quando do depósito do voto não padeçam da deficiência intelectual. Por isso, valorização do educador é, antes de tudo, investimento e não gasto.
Se o gestor por si só se mostrar desprovido de conhecimento capaz de auxiliá-lo a sair do cabresto e ver além da viseira que lhe cobre o depóstio da mente – se é que me entende -, é para isso que existem os colaboradores, os assessores, que supõe-se serem capacitados academicamente para o diferencial necessário para gerir a coisa pública. Do contrário, esses também se igualariam àquele e juntos formariam um belo rebanho a reclamar um bom adestrador chamado eleitor, já que um vaqueiro sozinho não é capaz de controlar uma boiada se do rebanho também faz parte!
Pelo visto, no caso de Angical essa primeira etapa não se encontra superada. Pelo contrário, infelizmente.
Ultrapassada a primeira fase, parte-se para se criar as condições necessárias no âmbito jurídico-financeiro para amparar os bons profissionais que conduzirão as mentes dos nossos futuros vaqueiros, só que dessa vez, vaqueiros formados, habilitados, acadêmicos que entenderão com maestria, técnica e habilidade a cabeça de seu rebanho que ficou para trás. Porém, muitas vezes, embora o rebanho esteja desordenado por faltar-lhe um vaqueiro habilidoso, a vara e o chicote do ordenamento jurídico suprem essa falta temporariamente!
Do ponto de vista jurídico, temos várias normas a não somente permitir, mas incrementar essa dita valorização profissional, superando, prima facie, a deficiência intelectiva dos gestores, como adiante se verá.
No âmbito constitucional temos que desde o ano de 1988 quando fora promulgada a Constituição Federal, já existia previsão de valorização dos profissionais do magistério. Assim: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
No âmbito infraconstitucional temos a Lei nº 11.738/2008 que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do supracitado artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Essa lei do plano foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal de forma que deve ser cumprida tal como está redigida, não existindo argumentos sólidos para o seu desprezo, mas para seu aperfeiçoamento.
Com o advento da Lei nº 9.494/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) restou consignado que: Art. 2º . A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VII - valorização do profissional da educação escolar.
Mais recentemente, a Meta 18 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) obriga que a União, os estados, municípios e Distrito Federal garantam planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública.
Ainda no campo constitucional temos que não se pode reduzir salário.
O quanto previsto no plano nacional se repete no município de Angical. No âmbito municipal temos a Lei Complementar nº 04/2012, de 26.01.2012 – sancionada pelo atual gestor quando era prefeito -, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Angical, contendo os princípios e normas de direito público que lhes são peculiares, aplicando-se aos servidores do magistério, no que couberem, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 026/02, de 08/06/02), Lei nº 019/01, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e salários dos Servidores Públicos de Angical, Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Federal nº 11.738 de 16/07/2008.
Essa lei municipal, estabelece que o Plano de Cargo e Carreira será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando à valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados, mediante vencimento base sempre equivalente ou superior ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, para uma jornada de trabalho com carga horária de 40 horas semanais, sendo reajustado anualmente, jornada de trabalho que represente a carga horária e o exercício das atividades docentes, além de outras diretrizes.
Já em seu artigo 20 e parágrafo único a lei dirá que os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, optar por uma jornada de 20 (vinte) horas. Demonstrado o interesse público, respeitado direito de ampla de defesa, poderá ser negada a redução da jornada. Já o artigo 28 estabelece que os Profissionais do Magistério serão submetidos a carga horária única de 40 (quarenta) horas semanais, sendo nos termos da Lei Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN (Lei Federal 11.738/2008), 2/3 (dois terços) da Carga Horária destinados a interação com os Educandos e 1/3 (um terço) as Atividades Complementares na forma determinada em Regulamento, aprovado pela Comissão de Avaliação e Monitoramento, constante da presente lei.
Veja que a lei municipal de forma bastante clara estabelece que quem desejar integrar o quadro de profissional do magistério público angicalense terá que a ele se dedicar exclusivamente, sendo a redução da carga horária uma exceção a ser demonstrada pelo interesse público. Ora, se o interesse público de todas as leis que disciplinam a matéria é fazer com que o professor tenha mais tempo de interação com a comunidade escolar, nada justifica a redução da carga horária. Ou seja, quiseram as leis federais e municipal privilegiar o servidor da carreira do magistério, desde que o faça de forma exclusiva, com carga horária de 40 horas, demonstrando o Poder Público que somente assim estaria oferecendo melhores condições para uma educação ampla, sendo a redução da carga horária uma exceção, temporal, inclusive.
No segundo semestre de 2015 foi aprovado no âmbito do Município de Angical o Plano Municipal de Educação em sintonia com o Plano Nacional de Educação. No PME fez-se constar a Meta 14 como sendo a Valorização dos Profissionais da Educação. Nessa meta, deixou-se consignar: Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de dez anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. Elegeu-se nessa meta duas estratégias: I. Constituir fórum permanente com representação da sociedade civil organizada e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; II. Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional divulgada pelo IBGE.
Para não dizer que somente o ente público tem obrigações, vemos que, a teor do que previsto no artigo 13 da Lei 9494/96, os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano da trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Essas obrigações dos profissionais para serem realizadas a contento necessitam de tempo e dedicação, já que não se mostra razoável que o professor quando estiver na sala ministrando aula participe integralmente planejando, avaliando e se qualificando, além de colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.
Nunca é demais nos remeter à Lei Federal 9494/96 quando dirá que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. É dizer: gestor, pelo menos por 4 horas diárias o professor deve estar na sala de aula, até que no futuro tenhamos uma escola em tempo integral e até que isso não aconteça, aproximemos o professor do aluno, de sua família e da comunidade com atividades extracurriculares.
A mesma norma federal estabelece em seu artigo 67 e incisos que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, piso salarial profissional, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e, na avaliação de desempenho, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho e condições adequadas de trabalho.
Como esperar de um profissional do magistério valorização se não lhe são oferecidas as condições necessárias e adequadas para o seu mister? E aqui não estamos tratando meramente do aspecto financeiro.
A carga horária do profissional comum é de 40 horas. Terminado o dia, esse profissional volta pra sua casa – ou vai pro barzinho, pra academia, viajar – e no final do mês espera seu salário. Esse profissional por acaso é cobrado por um cliente na rua, na casa, na reunião da empresa com clientes acerca de sua atuação? Absolutamente não!
Como esperar dedicação de um profissional do magistério se ele só dispor de 20 horas, no máximo 26 horas por semana? Esse profissional professor/educador, mesmo trabalhando 40 horas não terá a mesma folga do profissional comum, pois saindo da sala de aula ele ainda terá que preparar a aula do dia seguinte, avaliará os alunos, conversará com os pais, participará de reuniões, enfim...
Contrariando a evolução legislativa pátria, o atual gestor, assessorado por expertis jurídicos de seu quadro, editou no dia 31.01.2018 o Decreto nº 428, que “decreta a revogação/suspensão dos desdobramentos de carga horária dos professores da rede municipal de ensino” e, por conseguinte, seus salários.
O professor municipal de Angical com carga horária de 40 horas semanais percebe a título de remuneração próximo de R$ 2.300,00, o que já é injustamente muito pouco. Reduzindo-se tal como pretende o Prefeito Municipal por meio de seu decreto, o salário do professor cairá para R$ 1.150,00, apenas R$ 200,00 acima do salário mínimo que é pago àqueles que sequer têm formação mediana. De outra banda, um secretário municipal – até sem dar expediente na prefeitura, por exemplo – ganha R$ 4.300,00, o prefeito R$ 13.700,00 e cada vereador R$ 6.750,00.
Pretendendo - de forma até amadora, sem técnica legislativa inclusive – por decreto reduzir a carga horária e, consequentemente os salários dos professores municipais, o gestor municipal o fez à beira do desespero, do despreparo e da incompetência. Primeiro porque não se pode por decreto suprimir algo que uma lei criou. Segundo, pela atecnia legislativa adotada, pois se suspendeu e ao mesmo tempo revogou uma garantia legal. Ora, não se pode ao mesmo tempo suspender e revogar um ato, devendo fazer a escolhar por um ou por outro e ainda assim, com norma hierarquicamente idêntica àquela que se criou. Desenhando: quer reduzir a carga horária criada por uma lei complementar? isso somente se dá com a edição de uma outra lei complementar a ser submetida tal proposta pelo Legislativo Municipal!
Para que se pensou a instituição de uma norma jurídica municipal? Só para se cumprir uma exigência do ente federado União e garantir repasses? E o compromisso com a comunidade local fica pra segundos planos? A lei não é mais do que uma lei morta? Como fica a segurança jurídica? E o direito que passou a contemplar o patrimônio jurídico do servidor? A música não deve tocar num disco com vitrola quebrada e pretender que se dance corretamente.
A título ilustrativo, no ordenamento jurídico municipal, temos uma lei que gratifica, inclusive, àquele que produz decretos, portarias e leis em geral, podendo ganhar de gratificação até 120% de seu vencimento básico. Qual a produção que se pode esperar de um servidor desse? Aumentar as alíquotas dos tributos? Diminuir ou retirar direitos? Trabalhar três dias por semana com carga horária de 4 horas/dia (alguns servidores de cargos comissionados entram às 8 horas e saem às 14 horas) com direito a almoço às custas do erário público municipal? De outra banda, desvaloriza-se o professor reduzindo a sua carga horária e, por conseguinte, a sua já tão irrisória remuneração? Para os meus tudo. Para os outros, a sobra?
A redução da carga horária e, por conseguinte, da remuneração vergonhosa do profissional do magistério é, além de ilegal, um retrocesso e se considerarmos a alegação de redução de repasses dos outros entes federados, ainda que seja verdadeira, se mostra contraditória na medida em que o Executivo Municipal não se importa com a redução de gratificações em áreas não essenciais, gastos com alimentação para servidores comissionados que residem em outros municípios, diárias injustificáveis e muitas vezes desnecessárias, enfim.
Ao pretender reduzir gastos, porque não chamar a população para o debate, fazer audiências públicas tal como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Plano Municipal de Educação, numa linguagem acessível a todos e não maquiada, analisar os números de receitas e despesas, diminuir cargos comissionados e secretarias (tem secretário que sequer dá expediente na cidade)? Pelo contrário, faz-se a opção de atingir àquele que menos deveria ser atingido: o Zé Mané!
Feitas essas reflexões e voltando ao pastoreio, duas perguntas ficam no ar: até quando a comunidade angicalense permanecerá de braços cruzados assistindo a boiada passar? Será que a máxima de que “onde passa um boi passa uma boiada” se materializará cotidianamente?
Proletarier aller Länder, vereinigt euch!
Josafá Ramos, cidadão angicalense!


Morei naquela pacata cidade. Muita gente boa e humilde. Mas votam em vaqueiro. Esperar o que?
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