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Justiça julga improcedente ação de reintegração de servidores em Buritirana

A Justiça Estadual do Maranhão com sede na cidade de Senador La Roque (MA), localizada aproximadamente 700 km da capital do Estado do Maranhão, julgou improcedente ação de servidores do Município de Buritirana que foram exonerados devido a irregularidade na nomeação, detectados através de processo administrativo. A ação buscava além da reintegração dos servidores, a anulação do processo administrativo que gerou cerca de 61 exonerações no território buritiranense.

O Juiz titular da Comarca de Senador La Rocque, Dr. Paulo Vital Souto Montenegro constatou que o processo administrativo ocorreu dentro da legalidade, aonde foi dada oportunidade da ampla defesa e do contraditório aos servidores que não conseguiram provar a situação de servidores efetivos da Municipalidade. Diante das provas anexadas aos autos do processo, o juiz julgou improcedente os pedidos requeridos pelos autores, e consequentemente extinguiu o processo com resolução do mérito, por estar convencido da legalidade do ato que anulou o termo de posse e decreto de nomeação dos requerentes.


Na decisão o magistrado condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, e ainda encaminhou os autos do processo ao Ministério Público Estadual para averiguar atos de improbidade administrativa. Caso seja constatado o ato de improbidade administrativa, os envolvidos poderão sofrer sanções penais e cíveis, podendo ainda a ressarcir ao erário, bem como, perda da função pública, proibição de contratar com o serviço público, dentre outras contidas no artigo 12 da Lei de improbidade administrativa, Lei 8429/1992.ganhar dinheiro no facebook

Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
8 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 13:28:49 - JULGADA IMPROCEDENTE A AçãO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar C/c Condenação em Reintegração de Cargo e Tutela Antecipada ajuizada pela parte autora em face do Município de Buritirana/MA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde alega, em síntese, que logrou aprovação em concurso público realizado pelo Município de Buritirana/MA para provimento de cargo efetivo, mas que, em fevereiro de 2013, fora surpreendido(a) com a abertura pela Administração de Processo Administrativo (PA) para apuração de indícios de irregularidades na nomeação de servidores municipais. Pediu, ao fim, a concessão de tutela antecipada para anular os efeitos do processo administrativo em virtude da decadência e para reintegrar o servidor no cargo, condenando o réu a pagar os vencimentos a partir da reintegração; citação do Município; julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido declarando a nulidade do processo administrativo que gerou o decreto de exoneração, dentre outros (fls. 17/18). Juntou documentos (fls. 19/181). À fl. 182 este Juízo defere os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determina a citação do réu. Réu devidamente citado, contestou, alegando, por sua vez, que no início do ano a Administração convocou todos os servidores públicos municipais para um recadastramento geral, tendo o relatório apontado, uma vez encerrado o período de entrega de documentos, a existência de irregularidades na nomeação de pessoas que, sem terem sido aprovadas em concurso público, ocupavam cargo de provimento efetivo, pedindo, ao fim, o indeferimento da medida liminar pretendida; e a improcedência da ação, requerendo, também, o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos (fls. 195 e SS). Este juízo determinou que a parte requerente apresentasse réplica à contestação manifestando-se sobre os documentos juntados, ocasião em que parte requerente reafirmou os fatos alegados na exordial, reiterando os argumentos deduzidos e pugnando pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência diante do acervo probatório já juntado, estando, por isso, o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC. Insurge-se o(a) requerente contra Processo Administrativo (PA) aberto pela Administração que culminou em seu decreto de exoneração por supostas irregularidades na nomeação de servidores do Município de Buritirana/MA, entre os quais, o autor(a), requerente, foi incluído(a). Seus pedidos sucessivos, ou seja a reintegração no cargo e a condenação do réu a pagar os vencimentos derivam necessariamente da análise da legalidade do procedimento administrativo aberto, se este é nulo ou não e quais os efeitos decorrentes. O qual passo a analisar, neste momento. A priori, ressalto que podendo a Administração iniciar o processo administrativo de ofício (Art. 5º, Lei 9.784/99), o PA se instaura a partir da publicação de uma portaria de comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação para, ao final, passada a instrução, apresentar relatório conclusivo à autoridade compentente para decidir. Assevero que o artigo 22 da Lei 9.784/99 designa que "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". Ressalto, também, que, por seu turno, que a Lei 8.112/90 dispõe em seu artigo 149 que "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". Da análise da documentação acostada à fls. 27/29 verifico que, de fato, uma comissão aberta para apuração das supostas irregularidades, composta por três servidores estáveis, tendo, inclusive, um de seus membros, exercido a função de secretário. Anoto, ainda, que conforme estabelece o artigo 151, I, da Lei 9.784/99, para que seja instaurado há a necessidade da publicação do ato que constituiu a comissão o que, de fato, fora feito considerando teor de portaria de fl. 29. Verifico, também, que o(a) servidor(a), outrora requerente, foi devidamente citado (a), tendo apresentado Defesa Administrativa subscrita por advogado, tendo sido oportunizado seu direito à defesa, a qual foi exercida tecnicamente, inclusive (fls. 58/62). Seguindo, da análise de toda documentação acostada, concluo que o PA se desenvolveu de maneira regular, com parecer jurídico da Procuradoria Município, relatório final conclusivo (fls. 150/151) e posterior decretação por autoridade competente da Nulidade do Termo de Posse e do Decreto de Nomeação da requerente. É uníssono na doutrina que na hipótese de anulação de ato administrativo afetar diretamente interesses individuais do administrado, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio. O que se verificou no PA objeto do litígio. Ademais, a conclusão levada a efeito no PA instaurado foi obtida através de provas produzidas na seara do próprio procedimento administrativo, sendo garantido também à requerente produzir provas em seu favor para assegurar-lhe o seu dito direito, não há, dessa forma, vício procedimental capaz de tornar nulo o PA instaurado. Conforme se extrai dos autos, o processo administrativo instaurado contra o(a) autor(a) não tem natureza disciplinar (PAD), ou seja, não se exige observância do procedimento do PAD, pois não houve infração disciplinar. Na verdade, a Administração Pública instaurou procedimento para verificar a regularidade ou não dos atos administrativos de nomeação e posse da parte autora e, conforme artigo 22 da Lei 9.784/99, não lhe era exigido forma determinada para o procedimento, o que se exige em casos desta natureza é procedimento que possibilite o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos autos, o(a) autor(a) teve a oportunidade de comprovar no bojo do processo administrativo que sua nomeação e posse em cargo efetivo foi precedido de aprovação em concurso público, o que não restou provado. Quanto a suposta nulidade do processo administrativo por falta de perícia requerida, entendo que a não realização da perícia solicitada não tem o condão de anular o processo administrativo, mesmo porque o ponto controvertido analisado no referido processo era a aprovação ou não do(a) requerente em concurso público, ou seja, não se discutia se os atos de nomeação e posse são verdadeiros ou não. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos ao vertente, assim se posiciona, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PAD. DEMISSÃO. LEI Nº 7.366/80 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ART. 81, INCISOS XXXVIII E XL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE ENTRE INSTÂNCIAS. AUTORIDADE PROCESSANTE. ACERVO FÁTICO. VALORAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. VALIDADE. I - A doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer o princípio da incomunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal, ressalvadas as hipóteses em que, nessa última, reste caracterizada a inexistência do fato ou a negativa de autoria - situação, porém, não vislumbrada na espécie. II - In casu, a aplicação da penalidade de demissão do recorrente teve por base a valoração das provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade. III - Hipótese em que a cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade administrativa. Recurso ordinário desprovido. (RMS 30.590/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010, grifo nosso). E mais: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 473/STF. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em nulidade do processo administrativo, por inobservância das regras do devido processo legal, se o impetrante teve ciência não apenas da instauração do processo, mas de todos os demais atos, tendo inclusive apresentado defesa assinada por advogado. 2. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473/STF) 3. "Não há necessidade de se comprovar má-fé do servidor na acumulação ilegal dos cargos, se a ele é dada oportunidade para exercer o direito de opção por dois dos três cargos e empregos exercidos, e deixa de fazê-lo." (MS nº 7.127/DF, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 27/11/2000) 4. Mandado de segurança denegado. (MS 12.084/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 13/06/2011, grifo nosso). Quanto ao argumento de que decaiu o direito da Administração de anular o ato administrativo por ela praticado, o que, por expressa disposição do artigo 54 da Lei 9.784/99, a impossibilitaria de tornar nulo o decreto de nomeação e termo de posse da requerente, lembro que não há convalidação tácita ou por decurso de tempo perante a Administração Pública. Do dispostivo legal invocado pela parte autora para embasar a suposta decadência (art. 54 da Lei 9.784/99) extrai-se o seguinte: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Ou seja, o ato a ser convalidado não pode ser utilizado em favor de quem, por má-fé, deu causa ao vício da legalidade. Ressalto, por isso, que levando-se em consideração o objeto do PA instaurado e uma vez constatado no âmbito administrativo a inexistência da aprovação do(a) requerente em concurso público é consectário lógico que devia ele(a) abster-se de, ciente da irregularidade, prestar serviços à Administração Pública como servidor efetivo, beneficiando-se da sua própria torpeza, o que no Direito, ressalta-se, é vedado por princípio. Eis nesse sentido a jurisprudência: EMPREGADO PÚBLICO NÃO CONCURSADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Havendo inequívoca nulidade contratual, impossível a reintegração, sob qualquer ótica, eis que o acesso aos empregos públicos é precedido de concurso público (art. 37 da CF/88). No caso de contratação de pessoal sem observância do requisito constitucional do concurso público, nem a lei, nem a Constituição fixaram qualquer prazo de prescrição ou decadência, pelo que se conclui que nesses casos a decretação da nulidade pode se dar a qualquer tempo. O interesse público presente é a preservação da supremacia da Constituição materializada no reconhecimento do direito que tem a coletividade de ver preenchidos os empregos públicos pela via democrática do concurso público e, ainda, o interesse público de que esses empregos sejam ocupados pelos que se encontram em melhores condições técnicas para assumi-los, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência. Não se vislumbra, pois, no caso, a aplicação do princípio da segurança jurídica em favor do recorrente, sendo aceitável esse princípio, na hipótese, apenas para manutenção dos efeitos já produzidos, como se a contratação houvesse sido regular desde início, ou seja, decreta-se a nulidade dos contratos com efeitos ex nunc. Nesse caso, acolhe-se a teoria do fato consumado apenas para preservar os resultados já produzidos, mas não para a perpetuação desses resultados, pois não parece aplicável essa teoria em plenitude, no sentido de manter intocável relações jurídicas não só ilegais, mas inconstitucionais, enquanto não operada a prescrição ou a decadência. E como se viu, a decretação de nulidade por contratação sem observância de concurso público não se submete a nenhum prazo de prescrição ou decadência. Por fim, ainda que se entenda que o art. 54 da Lei 9784/99 possa alcançar também os atos nulos, jamais poderá ser invocado para impedir a decretação de nulidade de atos administrativos que ofendem diretamente a Constituição. Precedentes do STF (Súmulas 346 e 473 e ADI 3434) e do CNJ (art. 91, parágrafo único, do RI). JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS. Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência sindical (Lei 5.584/70, art. 14, Súmulas 219 e 329 do TST e Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-I do TST). Ausente o requisito legal da assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT-22 - RO: 843200910222003 PI 00843-2009-102-22-00-3, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 05/07/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 10/8/2010, grifo nosso). Em outros termos, não há decadência do direito de anular ato administrativo quando, em sede de processo administrativo, constata-se a má-fé do administrado que foi beneficiado por um ato nulo. Continuando, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o nome do(a) requerente não figurou na lista dos aprovados no concurso público para provimento de cargos efetivos do Município de Buritirana, não tendo registros nos autos de que ele(a) tenha efetivamente obtido a aprovação no concurso público (fls. 227/243). Concluo, assim, que o termo de posse expedido e o decreto de nomeação são atos verdadeiramentes nulos, pois, em conformidade com abalizada doutrina, foram atos nascidos com vícios insanáveis (flagrante violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal). O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado. O ato não produz efeitos válidos entre as partes, pelo contrário, a decretação da nulidade retira-o do mundo jurídico com eficácia extunc, desfazendo os efeitos já produzidos, exceto quanto aos irreversíveis. Por este motivo, não há que se falar em estabilidade na função, conforme pretende a parte autora. Portanto, em meu sentir, o ato que anulou o termo de posse e o Decreto de Nomeação do(a) requerente, praticado pela Administração Municipal de Buritirana/MA, se deu em conformidade com os ditames legais, agindo o ente público no seu estrito dever de anular seus próprios atos quando eivado de vícios, conforme a já retromencionada Súmula 473 do STF. Diante do exposto e com base nos fundamentos e princípios elencados JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Ante os indícios da suposta ocorrências de improbidade administrativa, ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque - MA, 23 de setembro de 2013. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito Titular Resp: 160283

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